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30 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 72.º Direitos e deveres das vítimas e dos menores em acolhimento

1- As vítimas e os menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2- Constitui dever especial das vítimas e dos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 73.º Participação ao Ministério Público

1- Os responsáveis das casas de abrigo devem participar aos serviços do MP competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal. 2- Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar imediatamente tal circunstância ao MP, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 74.º Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a respectiva admissão. Artigo 75.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos. Artigo 76.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima. Artigo 77.º Núcleos de atendimento

Os núcleos de atendimento são serviços reconhecidos de atendimento a vítimas, funcionando com carácter de continuidade, assegurados pelas organizações de apoio à vítima e envolvendo técnicos de apoio devidamente habilitados.