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34 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

contra a vida, a integridade física, psicológica, emocional ou sexual ou contra a liberdade e autodeterminação da vítima.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Violência doméstica», a prática de actos contra a vida, a integridade física, psicológica, emocional ou sexual ou contra a liberdade e autodeterminação de quem tenha com o agente relação conjugal ou análoga ou se encontre na sua dependência.
b) [actual a)] c) [actual b)] d) «Técnico de apoio à vítima», a pessoa que, no âmbito das suas funções profissionais ou voluntárias, quando devidamente habilitada, presta assistência directa às vítimas; e) «Rede nacional de apoio às vítimas da violência doméstica», o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas de violência doméstica nele se incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a Segurança Social, as casas de abrigo, os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem como os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos; f) [actual e)] g) [actual f)]

Artigo 4.º Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 – O Governo procede à elaboração de um Relatório Anual de Execução e Balanço do PNCVD, a integrar no Relatório Anual de Segurança Interna.

Artigo 5.º Princípio da Garantia da igualdade

1 – O Estado assegura às vítimas as condições para o exercício efectivo de todos os seus direitos, particularmente daqueles atingidos pela conduta de violência de que foram alvo.
2 – O Estado assegura, nomeadamente, as condições necessárias à adequada protecção das vítimas e à sua adequada inserção social.

Artigo 9.º Princípio do consentimento

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de entidade designada pela lei, e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, sem prejuízo dos procedimentos de urgência previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.