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26 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 74.º Dedução do acréscimo de despesas

1- Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2- O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

Secção VII Remição de pensões

Artigo 75.º Condições de remição

1- É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2- Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
3- Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4- Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
5- No caso do sinistrado sofrer vários acidentes a pensão a remir é a global.

Artigo 76.º Cálculo do capital

1- A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2- As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do decreto-lei do Governo.

Artigo77.º Direitos não afectados pela remição

A remição não prejudica: a) O direito às prestações em espécie; b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;