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30 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 88.º Empregador sem responsabilidade transferida

1- O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2- O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3- No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 89.º Trabalho a bordo

1- Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial.
2- Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.
3- As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos.

Artigo 90.º Seguradora

1- A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
2- A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3- A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.

Artigo 91.º Comunicação obrigatória em caso de morte

1- O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2- Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.

Artigo 92.º Faculdade de participação a tribunal

A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita: