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34 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Secção III Condições de atribuição de prestação

Subsecção I Condições gerais

Artigo 105.º Condições relativas à doença profissional

1- Para efeitos da alínea b) do artigo 95.º são tomadas em conta, na medida do necessário, as actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
2- Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.

Artigo 106.º Prazo de garantia

As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.

Subsecção II Condições especiais

Artigo 107.º Pensão provisória

1- A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 97.º.
2- A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações: a) Exercício de actividade profissional remunerada; b) Pré-reforma; c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.
3- Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.

Artigo 108.º Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 69.º, bem como os seguintes: