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31 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente; e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Capítulo III Doenças profissionais

Secção I Protecção nas doenças profissionais

Subsecção I Protecção da eventualidade

Artigo 93.º Âmbito
1- A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2- Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.

Artigo 94.º Lista das doenças profissionais

1- A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em legislação especial.
2- A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e directa da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 95.º Direito à reparação

O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional; b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.