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38 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

Artigo 4.º Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas: a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação; b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.

Capítulo II Actos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º Forma dos actos processuais

1- No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2- Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3- Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.
4- A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada informaticamente.

Artigo 6.º Contagem dos prazos

1- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2- A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º Notificações

1- As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2- Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3- Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º Notificação por carta registada

1- As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.