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34 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

Artigo 76.º Grupos de ajuda mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a auto-ajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

CAPÍTULO VI Educação para a cidadania

Artigo 77.º Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre: a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências; b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada; c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar; d) A violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional; e) Relações de poder que marcam as interacções pessoais, grupais e sociais; f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

Artigo 78.º Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da: a) Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas que incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afectos, bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação; b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil; c) Realização de concursos nas escolas para seleccionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias; d) Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima; e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias educativas alternativas à violência; f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares; g) Dinamização de acções de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica; h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;