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30 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações não governamentais ou outras entidades privadas; c) Dinamizar a criação de equipas multidisciplinares e a sua formação especializada; d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os profissionais que, directa ou indirectamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica; e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais; f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas; g) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos; h) Cooperar com a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das políticas, estratégias e acções relativas à promoção e protecção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica; i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja actividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e que dependam dessa forma de reconhecimento; j) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas; l) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 59.º Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica

1 - Cabe ao Governo promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica, que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 - A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo. Artigo 60.º Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.

Artigo 61.º Centros de atendimento

1 - Os centros de atendimento são as unidades constituídas por uma ou mais equipas técnicas, pluridisciplinares, de entidades públicas dependentes da administração central ou local, bem como de outras entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e que assegurem, de forma