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27 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 43.º Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

Artigo 44.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima. Artigo 45.º Apoio ao arrendamento

Quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime de violência doméstica o justifiquem, a vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 46.º Rendimento Social de Inserção

A vítima de violência doméstica pode ser titular do direito ao rendimento social de inserção nos termos e com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, sendo o respectivo pedido tramitado com carácter de urgência.

Artigo 47.º Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se a transferência da percepção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem. Artigo 48.º Formação profissional

À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso preferencial aos programas de formação profissional existentes.

Artigo 49.º Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.