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31 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

integrada, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizados de vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD. Artigo 62.º Centros de atendimento especializado

Os centros de atendimento especializado são serviços de atendimento especializado a vítimas, nomeadamente os constituídos no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 63.º Objectivos das casas de abrigo

São objectivos das casas de abrigo: a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores; b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, susceptíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efectiva reinserção social. Artigo 64.º Funcionamento das casas de abrigo

1- As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade. 2- Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei. 3- O regulamento interno de funcionamento, a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e do trabalho e solidariedade social, ou por quem estes designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação. 4- As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que actuam em articulação com a equipa técnica. 5- Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à protecção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.

Artigo 65.º Organização e gestão das casas de abrigo

1- As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos. 2- As casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado coordenam entre si as respectivas actividades.