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29 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

7 - Nas situações em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.

Artigo 54.º Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 55.º Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem integrar, em parceria, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas áreas territoriais. 2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas. Artigo 56.º Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis. 3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 57.º Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respectivos utentes. Artigo 58.º Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;