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36 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 81.º Disposições transitórias

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro.
2 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância previstos na presente lei ocorrem durante um período experimental de três anos e podem ser limitadas às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.

Artigo 82.º Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Artigo 83.º Regulamentação

1 - Os actos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima, prevista na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e da formação profissional.

Artigo 84.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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