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15 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

pela generalidade dos restantes serviços bancários valores quase absurdos e totalmente injustificados e que, eles sim, careceriam de normas que os regulassem e limitassem, mormente por parte de quem deveria ter a obrigação de o fazer, como é o caso do Governo e/ou da entidade supervisora, o Banco de Portugal. Recordese que as comissões bancárias subiram mais uma vez, e significativamente, na generalidade do sector bancário em 2008, tendo-se verificado um crescimento acumulado de 59% entre 2004 e 2008, quando já tinham crescido 46%, entre 1986 e 2004, representando 21,3% do Produto Bancário em 2008, face a 18,5% em 1998! Estamos, pois, perante uma visível recuperação de anteriores ofensivas, com uma nova tentativa de criação de uma taxa (ou comissão) sobre as transacções comerciais efectuadas com o recurso ao cartão de débito, omitindo a óbvia vantagem que o sistema Multibanco oferece às empresas bancárias, pela clara diminuição que lhes proporciona nos gastos com o factor trabalho. Os defensores da aplicação desta nova taxa pretendem ainda ignorar que ela vem defraudar as legítimas expectativas dos consumidores, que foram atraídos e aliciados para a utilização massiva e sistemática deste sistema, cuja gratuitidade vigora até hoje e que agora é posta em causa.
Em torno desta questão, não nos tranquiliza sequer que durante a discussão do Programa do XVIII Governo Constitucional, realizado em 5 de Novembro de 2009, o Ministro de Estado e das Finanças tenha reconhecido implicitamente a existência da intenção do sector bancário em criar taxas para operações com cartões de débito nas caixas de multibanco, tendo admitido, na mesma ocasião, que só o facto da Caixa Geral de Depósitos ser uma instituição financeira pública terá condicionado, e na prática impedido até ao momento, a generalidade do sector bancário avançar com esse seu «eterno» desejo.
Refira-se, aliás, que existe uma rede de caixas automáticas, a rede NetPay, em operação ao serviço do Banco Português de Negócios, onde serão já hoje cobradas taxas pela realização de operações de multibanco na sua rede privativa de caixas automáticas. Trata-se de uma rede quantitativamente limitada (cerca de 80 num universo rondando as 12 000 caixas), que estará já a praticar essa cobrança quando os cartões utilizados possuem dupla função, de débito e de crédito. Ao que parece, nestas situações, as caixas automáticas da rede NetPay consideram o movimento como sendo um «adiantamento em dinheiro» (cash-advance), «interpretando» o movimento como se se tratasse de um levantamento com cartão de crédito ou como se se tratasse de um levantamento efectuado no estrangeiro, e, consequentemente, cobrando uma taxa. Em Outubro de 2008, refira-se ainda, a própria DECO chegou a «desaconselhar os consumidores a utilizar a rede de caixas automáticas NetPay, enquanto a informação prestada ao público não fosse prévia e inteiramente clara e rigorosa»! Importa neste contexto que as expectativas longamente criadas de utilização gratuita dos cartões de débito nas caixas de multibanco — independentemente da respectiva rede e da instituição bancária onde estejam colocadas — não possam ser alteradas, seja de forma concertada, seja de forma individualizada.
Por isso, e na firme convicção de que é necessário fazer face a qualquer tentativa de abuso de poder, arbitrário e concertado por parte do sector bancário, o Partido Comunista Português, retomando, no essencial, idênticas iniciativas de Março de 2006 e de Outubro de 2001, durante as X e VIII Legislaturas respectivamente, vem propor a proibição da cobrança de quaisquer quantias pelas instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas, vulgo Multibanco.
Assumindo a defesa dos consumidores portugueses, utilizadores dos cartões de débito, perante nova tentativa de ataque aos seus direitos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às instituições de crédito com actividade em território nacional.