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20 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

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Artigo 257.º […] 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público:

a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; ou b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.

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Artigo 276.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
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3 — .................................................................................................................................................................
4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

Artigo 385.º […] 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 2.º Entrada em vigor

As alterações introduzidas pela presente Lei entram em vigor sessenta dias após a publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo.

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