O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

de combater a criminalidade mais complexa ou que envolve, por exemplo, a colaboração com entidades policiais de outros países.
Por outro lado, assume-se o objectivo de garantir as condições necessárias à eficácia da acção das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal no combate ao crime e na sujeição dos agentes à Justiça.
Para isso, altera-se o regime da detenção estabelecido nos artigos 257.º e 385.º garantindo a possibilidade de detenção fora de flagrante delito sempre que se verifique perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou de continuação da actividade criminosa.
Alteram-se igualmente os pressupostos de aplicação da prisão preventiva, alargando a possibilidade de aplicação desta medida de coacção quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a três anos — ao contrário dos cinco actualmente previstos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 86.º, 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com as Declarações de Rectificação n.os 100-A/2007, de 26 de Outubro, e 105/2007, de 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (…) 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito.
4 — (actual n.º 6).
5 — (actual n.º 7).
6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

7 — (actual n.º 9).