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23 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes», e o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da autoria do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgia em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».

4 — Direito comparado:

Em termos de direito comparado, temos: Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado – conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172 a 194) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.
Em termos internacionais, de referir ainda o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, que se refere à matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que