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26 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

No decorrer do 1.º semestre de 2009 verificou-se um aumento de cerca de 43% das acções em que foi declarada a insolvência pelo tribunal. As acções de apresentação de insolvência pela própria empresa tiveram um aumento de 119%. O total de acções/decisões de insolvência em Portugal teve um aumento bastante significativo, 64,7%, de 1387 acções publicadas no 1.º semestre de 2008 para 2285 acções publicadas no 1.º semestre de 2009. Pelo contrário, no que diz respeito à constituição de novas empresas, registou-se um decréscimo de cerca de -17%.
Entendemos, por isso, que o actual Governo deverá levar está lei ao Conselho Permanente da Concertação Social para que se possa fazer um novo impacto de como a entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, interfere na vida das empresas e dos trabalhadores, tendo em conta a nova situação económico-social que o País atravessa.

II — Impacto da entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

A Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, procede à sistematização de actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e o sistema previdencial da segurança social.
Porém, não é só a codificação de toda a legislação relativa ao sistema contributivo para a segurança social que está em causa nesta lei, pois são introduzidas profundas alterações nas taxas contributivas e na base de incidência contributiva existente, quer seja ao nível da entidade empregadora quer seja ao nível do trabalhador ou, mesmo, dos trabalhadores independentes.
Uma das alterações mais significativas diz respeito às contribuições dos trabalhadores agrícolas. O regime ainda em vigor, em relação aos trabalhadores por conta de outrem, distingue duas situações diferentes, trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados. A taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas diferenciados é actualmente de 32,50%, sendo, respectivamente, de 23% e de 9,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Por seu lado, a taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas indiferenciados é actualmente de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Com a actual lei acabou a distinção entre trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados e passou a haver uma única taxa contributiva para os trabalhadores agrícolas, que passou a ser de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Relativamente ao regime actualmente em vigor dos trabalhadores indiferenciados, a taxa sobe 4,3%.
No que diz respeito aos trabalhadores agrícolas independentes e aos prestadores de serviços, também se registam substanciais alterações. Actualmente, a taxa dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente da actividade agrícola é de 30,4% no esquema alargado e 23,75% no obrigatório (note-se que a grande maioria dos produtores agrícolas opta pelo regime obrigatório). O Código Contributivo prevê uma única taxa de 28,3%, o que irá implicar um aumento de 4,55%, em relação ao regime obrigatório. Contudo, as alterações que são introduzidas no regime dos trabalhadores agrícolas independentes não se limitam ao agravamento da taxa pois também existem alterações à base de incidência contributiva. Actualmente o montante das contribuições é calculado com base numa remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário, de entre 10 escalões determinados por referência ao Indexante de Apoios Sociais, o que faz com que a maioria dos trabalhadores independentes opte pelo escalão mais baixo, ou seja, pagar uma contribuição mensal de 149,35€. Com a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, a base de incidência contributiva passou a ser o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante do trabalhador apurado com base em 20% do valor das vendas do ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva, no caso dos produtores agrícolas e de 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva. Esta alteração vai modificar de forma drástica as contribuições para a segurança social dos produtores agrícolas e dos prestadores de serviços. Denota-se que existe uma adequação errado sobre a base de incidência contributiva, pois uma taxa de segurança social não deverá ser aplicada sobre um valor de vendas ou de prestação de serviços mas, sim, sobre o rendimento efectivo.
Estas mudanças relativas à base de incidência não atingem só os trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas. Atingem de igual forma os comerciantes e os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços. Também os produtores ou comerciantes vêm a taxa para a segurança social ser