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30 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

5 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 3.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.

Artigo 4.º Demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os órgãos de direcção das entidades reguladoras podem ser demitidos pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvida a Assembleia da Republica, nos seguintes casos:

a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas porque se rege; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

2 — O mandato dos membros das entidades reguladoras cessa também colectivamente com a extinção dessas entidades ou com a sua fusão com outro organismo.
3 — Os mandatos individuais podem cessar:

a) Por incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; e) Por falta grave, nos termos do n.º 1.

4 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea b) do número anterior, o membro demissionário mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
5 — Nos restantes casos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Agostinho Branquinho — Miguel Frasquilho — Rosário Águas.

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