O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.
2 — Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 52/XI (1.ª) GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

A exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) ocorre desde sempre nas formas mais variadas, tendo origens naturais e artificiais. Ao longo do último século esta exposição tem aumentado acentuadamente à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Ao mesmo tempo, tem vindo a crescer a consciencialização das pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos CEM.
As preocupações relacionadas com a exposição aos CEM resultantes das linhas de transporte de energia eléctrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com a interferência na estética da paisagem e com os problemas de ruído. No final dos anos 70, início dos 80, começam a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos CEM, nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.
Existem actualmente um sem-número de estudos que procuram estabelecer uma causalidade entre a exposição a CEM e a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde. São já em número elevado os estudos que apontam para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais expostos a linhas aéreas de energia eléctrica de alta e muito alta tensão. A dificuldade em excluir outras possíveis causas e em estabelecer a forma como se processam as relações entre estas tem impedido a consolidação de uma certeza científica sobre esta matéria, sendo certo também a ausência de uma certeza científica que exclua as radiações provenientes dos CEM como factores de incidência dessas doenças.
Este é, portanto, um campo sobre o qual deve prevalecer o princípio da precaução, definido e aprovado em 1992 na Cimeira do Rio como a «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na ausência de certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
Quanto aos riscos para a saúde pública, durante muitos anos os resultados dos estudos epidemiológicos que se dedicaram a avaliar a relação entre os CEM e a incidência de doenças, nomeadamente da leucemia em crianças, foram variáveis e mesmo contraditórios.
No entanto, recentes investigações e meta-análises dos estudos precedentes (como é exemplo o estudo A pooled analysis of magnetic fields and childooh leukaemia, de Ahlbom et al., de 2000, financiado pela Comissão Europeia) levaram a que a generalidade dos cientistas chegasse a uma conclusão uniforme: o risco