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38 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

e) Linha de média tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 1 kV e não excede os 45 kV; f) Linha de alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 45 kV e não excede os 110 KV; g) Linha de muito alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal excede os 110 KV; h) Tensão estipulada — valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto; i) Efeitos adversos na saúde — efeito biológico que tem impactes negativos a nível mental, físico ou do bem-estar geral da população exposta, no curto, médio ou longo prazo; j) Limite de exposição — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado em nenhuma condição em relação à exposição da população; k) Valor de atenção — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado no ambiente habitacional, escolar, sanitário e em lugares de permanência humana prolongada, constituindo uma medida de precaução com o fim de proteger dos possíveis efeitos a longo prazo e deve ser alcançado no tempo e no modo previsto na lei; l) Objectivo de qualidade — corresponde a critérios de localização e parâmetros urbanísticos em relação aos valores do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, com o fim da progressiva minimização da exposição da população.

Capítulo II Limites de exposição

Artigo 5.º Limite geral

1 — A exposição humana a campos electromagnéticos de frequência entre 50 a 60 Hz gerados por linhas ou instalações eléctricas não pode ultrapassar o limite de exposição de 0,4 micro Tesla aos campos magnéticos e de 0,5 kV/m aos campos eléctricos.
2 — Não é possível a instalação de subestações e de linhas aéreas de alta e muito alta tensão dentro de áreas urbanas consolidadas e aglomerados populacionais.

Artigo 6.º Valor de atenção

1 — A distância das linhas e instalações eléctricas aos estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais, e a todas as restantes áreas e edifícios onde a permanência humana seja superior a quatro horas por dia, deve ser de tal modo que o limite de exposição aos campos magnéticos seja inferior a 0,2 micro Tesla.
2 — Para efeito do número anterior, a distância desde a projecção em terra do condutor mais externo da linha aérea ou do perímetro da instalação às áreas ou edifícios referidos, deve ter como referência um mínimo de:

a) 100 metros para uma tensão nominal entre 100 e 150 kV, inclusive; b) 150 metros para uma tensão nominal superior a 150 kV.

Artigo 7.º Objectivo de qualidade

1 — Os instrumentos de gestão territorial devem assegurar o cumprimento do objectivo de qualidade de 0,1 micro Tesla de indução magnética máxima em relação a estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e a todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia.