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39 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

2 — Para efeitos do cumprimento do objectivo de qualidade, o estabelecido no número anterior condiciona a definição de novas áreas urbanas ou novas construções em relação a linhas ou instalações eléctricas já existentes ou aprovadas, condicionando ainda a instalação de novas linhas ou instalações eléctricas em relação a áreas urbanas ou construções já existentes ou aprovadas.
3 — O objectivo de qualidade é realizado através da definição de corredores específicos nos instrumentos de gestão territorial, conforme regulado no artigo seguinte.

Artigo 8.º Corredores específicos

1 — Nos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, intermunicipal e regional são definidos corredores específicos para a instalação de linhas ou instalações eléctricas com tensão igual ou superior a 15 kV.
2 — Para efeito do número anterior, a entidade gestora da rede de transporte e distribuição de energia eléctrica deve apresentar às respectivas autoridades municipais, intermunicipais e regionais o programa de desenvolvimento da rede eléctrica, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, de forma a compatibilizar-se este programa com o planeamento urbano e a delimitarem-se os respectivos corredores para a localização das linhas e instalações eléctricas.
3 — Nos corredores específicos definidos nos instrumentos de gestão territorial é proibida a atribuição de usos residenciais, sanitários, escolares ou outros usos que comportem uma permanência humana superior a quatro horas por dia, sendo a actividade humana aí permitida limitada às normas definidas pelas autoridades locais.

Capítulo III Protecção do ambiente e paisagem

Artigo 9.º Protecção do ambiente e paisagem

1 — Com a finalidade de proteger o ambiente e a paisagem, nomeadamente em áreas sensíveis ou classificadas para protecção, o Ministério com a tutela do ambiente regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as normas específicas adequadas à protecção ambiental a que devem obedecer:

a) As características técnicas das linhas e instalações eléctricas; b) As localizações do traçado para a projecção, construção e alteração das linhas e instalações eléctricas.

2 — As normas específicas previstas no número anterior destinam-se a prevenir danos ambientais, sobretudo em relação a valores de interesse histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico e ambiental, e ainda a prevenir os riscos de electrocussão e colisão da avifauna.
3 — Sempre que aplicável, as normas específicas devem ser integradas nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente para a delimitação de corredores específicos.

Capítulo IV Competências

Artigo 10.º Administração Central

Compete ao Ministério com a tutela da economia, em coordenação com os Ministérios com a tutela do ambiente e da saúde: