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42 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS, PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER

Exposição de motivos

O presente projecto de lei responde a uma constatação: uma das fontes da corrupção em Portugal tem sido a captação, sobretudo por intermediários e especuladores, das mais-valias urbanísticas resultantes de decisões administrativas com grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção.
Por isso, não trata o presente projecto de lei do direito à propriedade mas, sim, do combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder. Este é o campo onde tem fermentado a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, ou de aliciamento de autarcas para a reclassificação de terrenos, subjugando o interesse público à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir a responsabilidade dos proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.». Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado.
Pretende o presente projecto de lei estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo assim de toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.