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47 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes».
São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
No mesmo sentido, um anexo do Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, de Janeiro de 2006, apresentado pelo Ministério das Finanças e Administração Pública, elaborado pela Direcção-Geral dos Impostos (p.60) apresentava as «melhores práticas» de acesso à informação bancária nos países da OCDE:

«A legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias, como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações.»

E continua:

«As autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas passa pela declaração automática de certo tipo de informações pelos bancos. Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos. O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte. Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente.»

Assim, o presente projecto de lei propõe medidas de combate à evasão e fraudes fiscais que se baseiam nas melhores práticas dos países da Europa e da OCDE.
Este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro das Finanças e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência e na igualdade. O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar toda a informação relevante acerca dos depósitos e aplicações financeiras processadas nas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas.
Por isso, os proponentes deste projecto de lei defendem que tal levantamento deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, sem qualquer discriminação e, portanto, em condições de aumentar a confiança dos contribuintes em relação à administração tributária, não tendo como alvo um qualquer sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular.
Em relação às condições em que é imposto o levantamento do segredo bancário em Portugal, apesar dos avanços e recuos na modernização da legislação que estabelece o segredo bancário em Portugal, há dois casos em que está previsto o acesso irrestrito de autoridades administrativas a informação bancária pessoal.
Trata-se dos candidatos ao Complemento de Solidariedade para Idosos e ao Rendimento Social de Inserção: em ambos os casos, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições.
A razão para este procedimento é compreensível. Trata-se de assegurar a verificabilidade das declarações de candidatura. Mas este mesmo critério não é aplicado em nenhuma outra prestação social ou despesa pública. A legislação mais recente retirou mesmo ao fisco a capacidade de ter acesso à informação bancária para verificar a acessibilidade a benefícios fiscais — possibilidade que é agora reposta por este projecto de lei.
Ora, se a verificação dos dados da conta bancária é a mais eficiente prova da situação social e fiscal de um contribuinte, e para tanto exigida para combater eventuais abusos nestas prestações sociais, é incompreensível que esse método não possa ser usado pelo fisco como regra geral. Existe, portanto, uma discriminação de classe no levantamento do segredo bancário.
O que o presente projecto de lei apresenta é uma visão democrática e não discriminatória do combate à evasão fiscal e a outras formas de prejuízo contra o bem público.