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49 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

contribuintes, bem como os resultados das suas aplicações financeiras, excluindo-se as despesas e pagamentos efectuados pelo contribuinte; c) Sempre que o saldo médio anual das contas bancárias ultrapasse os dez mil euros ou o total anual de depósitos e transferências ultrapasse os vinte mil euros, a administração tributária procede ao cruzamento da informação bancária, identificada nas alíneas anteriores, com as declarações dos contribuintes para efeitos do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, verificando a sua compatibilidade e sendo investigadas, nos termos da lei, as divergências relevantes detectadas; d) Compete ao ministério que tutela a administração tributária determinar o limiar a partir do qual se considera relevante a divergência entre a informação bancária e as declarações fiscais, bem como as regras de comunicação da informação bancária a que se referem as alíneas anteriores e as regras da aplicação do segredo profissional que é exigível no tratamento dessa informação.»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Ana Drago — Heitor Sousa — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 55/XI (1.ª) NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

1 — Prevê a Constituição da República Portuguesa a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2), da liberdade de expressão e informação (artigo 37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º). E, especificamente no caso da regulação da comunicação social, dispõe a Constituição que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
2 — O CDS-PP entende que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos.
A publicação, em 2003, de uma nova lei da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova «cultura de concorrência».