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53 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.

2 — A iniciativa do procedimento cabe:

a) Ao Governo; b) À Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados.

3 — É suficiente para a aprovação do pedido de impugnação a maioria simples dos deputados em efectividade de funções.
4 — A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da ordem do dia.
5 — A aprovação do pedido de impugnação reveste a forma de resolução.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Assunção Cristas — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila.

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PROJECTO DE LEI N.º 56/XI (1.ª) REPÕE DIREITOS RETIRADOS NA APOSENTAÇÃO E PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA APOSENTAÇÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS 40 ANOS DE CONTRIBUIÇÕES

O novo regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo PS na anterior legislatura, foi um dos principais objectos do brutal ataque aos direitos dos trabalhadores e aposentados da Administração Pública, concretizado nos últimos 25 anos.
Com efeito, o regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública que, durante décadas, do século passado, se manteve praticamente inalterado e, se foi modificado, foi em benefício dos trabalhadores, sofreu, nos últimos anos, por acção do PS e dos partidos de direita, vários retrocessos e vários ataques.
A partir da redacção originária do Estatuto da Aposentação (1972), passo importante no sentido da compilação e sistematização da numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação, as primeiras alterações posteriores ao 25 de Abril de 1974 favoreceram os trabalhadores da Administração Pública, com direito à pensão máxima (ou completa, ou «por inteiro»), no quadro da chamada aposentação voluntária, que tem lugar a requerimento dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, obrigatoriamente nela inscritos.
O caminho percorrido, a partir da década de 90 do século passado, foi desfavorecendo progressivamente os trabalhadores da Administração Pública, pretensamente, na linha do objectivo da integração dos regimes de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social num «regime unitário».
Eis que, assim, se impuseram os 60 anos de idade e 36 de serviço para se atingir o direito à aposentação «ordinária», na formulação originária do Estatuto, e, mesmo assim, vendo os interessados diminuído o valor da pensão para o máximo de 90%. Ao mesmo tempo que se desencorajaram os interessados no acesso à aposentação antecipada, face à aplicação de uma taxa global de redução da pensão, diferentemente do que acontecia com o regime favorável da anterior legislação.