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56 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, será este o regime legal que a CGA considerará na respectiva aposentação.
8 — Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, a CGA considerará a alteração da remuneração e o tempo de serviço decorrido até à data do despacho na respectiva aposentação.

Artigo 43.º (»)

1 — (»)

a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 39.º.
b) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 48.º (»)

1 — As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
2 — Se o trabalhador, na data da aposentação, não pertencer à Administração Pública, as remunerações a considerar serão revalorizadas nos mesmos termos em que o são no regime geral de segurança social.»

2 — É aditado o artigo 37.º-B ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-B Aposentação antecipada, independentemente da idade e sem penalizações

Têm direito à aposentação antecipada sem a aplicação do factor de redução previsto no artigo anterior, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 40 anos de serviço.»

Artigo 2.º Produção de efeitos

1 — As pensões de aposentação voluntária que não dependam da verificação de incapacidade, atribuídas com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, são oficiosamente recalculadas no que respeita ao tempo de serviço e à remuneração, desde que daí resulte uma melhoria da pensão para o trabalhador, para integração do período de tempo decorrido e da melhoria da remuneração entre a data da recepção do pedido de aposentação pela CGA e a data do despacho desta.