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51 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

2 — O presente diploma aplica-se igualmente às entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, após a entrada em vigor da presente lei, contanto que lhes sejam cometidas funções reguladoras.

Artigo 3.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de cada um dos indigitados.
4 — A audiência de vários indigitados pode ser colectiva, se os deputados assim o deliberarem.
5 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
6 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 4.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.

Artigo 5.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.