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50 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Porém, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão, a instabilidade das políticas de liberalização — atente-se o exemplo da nova estatização do notariado que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor —, práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector-chave que é a educação, a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial — e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência, como o exemplo do mercado do leite o demonstra recentemente, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados.
3 — Há um princípio essencial a observar: o de que a regulação não substitui a concorrência nem deve tornar-se num sistema complexo, micro-regulatório, que rapidamente dá lugar à manipulação dos mercados. A atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou «intocáveis».
Nesta reforma, a prática aconselha a repensar algumas experiências e a formular alternativas. A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS-PP é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas independentes: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades.
4 — O CDS-PP entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros das entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato — com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma —, quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais do sector de actividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa independente.
Este conjunto de precauções legislativas é complementado com a remissão expressa para o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, que se aplicará em tudo o que não esteja especificamente previsto no presente diploma legal.
O CDS-PP inspirou-se, neste ponto, no regime jurídico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se nos afigura equilibrado e adequado a garantir a isenção e imparcialidade da intervenção das entidades administrativas independentes.
5 — É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou «capturado» por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.