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52 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

3 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente.
4 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
5 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 — Durante o seu mandato, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades no sector regulado pela entidade administrativa independente; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

7 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 6.º Cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — O mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes cessa:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados; b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respectivo titular; c) Por renúncia; d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou 10 interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão respectivo; e) Por dissolução do órgão.

2 — A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a cessação automática dos mandatos dos membros dos respectivos órgãos.
3 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do n.º 1, o membro demissionário mantémse no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
4 — Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 7.º Impugnação do mandato dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — Os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes podem ser demitidos pelo Presidente da República quando, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente, ou outras especificamente aplicáveis à actividade reguladora desta; b) Incumprirem o plano de actividades; c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;