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46 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 54/XI (1.ª) DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

Na anterior legislatura o Partido Socialista comprometeu-se a defender as regras de levantamento do segredo bancário.
No debate agendado potestativamente pelo Bloco de Esquerda no final da legislatura anterior, o Deputado Vera Jardim declarou, em nome da bancada do PS, então maioritária:

«Acompanhamos o sentido geral da proposta do BE quanto ao novo sistema que se pretende criar do levantamento do sigilo bancário: agilizar e tornar mais transparente a informação bancária relevante parecenos importante a vários títulos.
Pensamos que, com um simples despacho do director-geral ou do director da administração aduaneira, ao exemplo do que propõe o BE, fundamentando a necessidade do acesso às contas bancárias, será possível aceder a elas. Porém, esse despacho terá de ter um mínimo de fundamentação porque não há qualquer despacho na Administração, segundo o direito administrativo português, que não tenha de ter uma fundamentação. Mas chegará a discrepância entre os rendimentos declarados e outros factores que sejam do conhecimento do fisco ou indícios de que essas declarações não correspondem à realidade. Queremos ir mais longe (»). [Queremos] ir claramente no sentido do sistema espanhol, juntamente com as medidas propostas pelo Bloco de Esquerda. Qual é o sistema? Ele existe em vários países, incluindo França, e pensamos que deve ser introduzido em Portugal um sistema que imponha às instituições de crédito e entidades equiparadas, que recebam depósitos ou aplicações financeiras, a comunicação à administração fiscal. Portanto, não se trata de uma acção da administração fiscal! É uma acção do próprio sistema financeiro de informação sobre a existência de contas bancárias e respectivos saldos de cada contribuinte, no início e no fim de cada ano.»

O presente projecto de lei segue assim o modelo espanhol, como sugerido pelo Deputado Vera Jardim e muitos outros juristas e fiscalistas. Recolhe estas sugestões e concretiza-as, propondo um modelo de obrigação de comunicação, pelas instituições financeiras, de informações relevantes para efeito de confrontação entre os movimentos dos clientes e as suas declarações para efeitos de IRS.
Desta forma, devem as instituições financeiras, duas vezes por ano, comunicar a informação sobre saldos e movimentos de depósito ou outros proveitos nas contas individuais, sendo esses dados confrontados com as declarações de IRS do contribuinte. Caso os saldos médios ou movimentos estejam acima de um limiar razoável e se registem discrepâncias significativas, tais discrepâncias serão investigadas pelo fisco ou, nas condições impostas pela lei, comunicadas ao Ministério Público.
Assim, não serão investigadas todas as discrepâncias de pequeno valor, porque tal poderia provocar um excesso ingerível de informação, mas somente as que ultrapassam um valor de referência. Deste modo, efectiva-se a aplicação do princípio da transparência, que constitui um princípio essencial na prevenção e na informação pertinente para o combate ao crime económico ou outro, nomeadamente à corrupção.
Quanto às regras europeias e a necessidade de acesso à informação bancária pela administração tributária, o presente projecto de lei segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26 de Junho de 2000, para rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de «cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais», sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária «muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias» e um sistema com restrições «abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores». Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, «se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal», dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, «a administração fiscal deveria