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61 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e contratados das entidades empregadoras públicas

É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade geral constante dos artigos 58.º a 65.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, em termos a regulamentar por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 — O n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de mobilidade geral a órgãos ou serviços.

2 — (»)

Artigo 60.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) A categoria superior da mesma carreira; ou b) A carreira de grau de complexidade funcional igual ou superior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular;

3 — (»)»

2 — São revogadas a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Setembro.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva regulamentação.
2 — O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.