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65 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 — Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.
5 — Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
6 — Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.
7 — Os trabalhadores que por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para o contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem qualquer outra formalidade, a nomeação definitiva que possuíam antes da entrada em vigor da acima referida lei, mantendo quer a sua categoria quer a sua antiguidade.

Artigo 5.º Processo de integração

1 — A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.
2 — Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos independentemente da existência de vagas.
3 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.
4 — Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores referidos no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 6.º Concursos

1 — O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a qualidade de funcionários públicos.
2 — A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes do serviço ou organismo, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
3 — O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido requerimento.

4 — Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe recurso.