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69 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

— O pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista; — A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, não aumentando assim a sua jornada semanal de trabalho, bem como a garantia de que as despesas com as deslocações são assumidas pelas entidades patronais e o tempo despendido com estas considerado como tempo de trabalho; — A salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua; — A criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua; — A eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do «tutor», garantindo que a formação prática seja ministrada por formadores e instrutores com a devida certificação e competências para a actividade.

Sublinhamos que este projecto de lei do PCP vem ao encontro das reivindicações expressas pelos motoristas na sua luta em defesa dos direitos, de que se destaca actualmente a petição promovida pelo STAL/Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e pela FECTRANS/Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações, bem como pelo STML/Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa. Através dessa iniciativa, os motoristas dirigem-se à Assembleia da República, requerendo que sejam tomadas medidas do ponto de vista legislativo em matérias como as que aqui são abordadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei reforça a protecção dos direitos dos motoristas, no âmbito do sistema de qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, alterando o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, os artigos 5.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 22.ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Isenção de taxas e emolumentos

A carta de qualificação de motorista, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, e o certificado de aptidão para motorista, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, estão isentos de taxas e emolumentos, não implicando a sua emissão quaisquer custos para o trabalhador.

Artigo 9.º-A Período de formação

1 — A formação contínua é realizada durante o horário de trabalho do motorista, não podendo resultar no aumento da sua jornada diária e semanal de trabalho.
2 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, inclui o tempo despendido com as deslocações para o local onde é ministrada a formação, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.