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66 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

5 — O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos é afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 — Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
7 — Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 — Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
9 — O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
10 — O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 — Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.
4 — Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 — O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 8.º Estágio

1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 — Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º Vigência dos contratos

1 — Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso; b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.