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71 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Conteúdo — condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/XI (1.ª) PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa insere, no seu artigo 9.º, no elenco das «Tarefas fundamentais do Estado», tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b), como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a «efectivação dos direitos (») sociais» (alínea d). E, mais adiante, no seu Capítulo II, dedicado aos «Direitos (») sociais», o mesmo texto fundamental inclui um artigo 64.º, dedicado à «Saúde», onde, entre outros ditames, se prevê que todos tenham «direito à protecção da saúde».
Por seu turno, o Tratado da União Europeia ainda em vigor prevê, entre os seus princípios, no artigo 3.º, que «para alcançar os fins» da Comunidade a acção desta «implica (») uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde».
Tanto ao nível do direito internacional público como do direito comunitário, e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade que constitui, no fundo e no âmago, uma metodologia de gestão de risco, aplicada em circunstâncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica.
As questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem, já de há vários anos, uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional. Todavia, tendo em atenção a natureza e os possíveis níveis de gravidade decorrentes da exposição a estes campos para a saúde humana, mesmo, por vezes, sem nexos de causalidade claros e inquestionáveis, a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. Foi o que sucedeu, designadamente, com as populações de Sintra relativamente ao traçado da linha de alta tensão entre Trajouce e Fanhões; do Algarve, no que concerne ao traçado sul da linha aérea dupla de alta tensão designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Encontramo-nos, assim, de facto, em pleno campo de aplicação do princípio da precaução, tal como vem sendo definido e aceite no direito internacional público e nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a égide das Nações Unidas, aquele princípio foi definido em 14 de Junho desse ano como «uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados». E acrescenta que «a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano».