O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º.
4 — Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 o Governo dele dará imediato conhecimento às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 — Com vista ao cumprimento dos limites de exposição a que se refere o artigo 2.º, todo o planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º terá de ser prévia e obrigatoriamente concertado entre a respectiva entidade promotora e:

a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das CCDR territorialmente abrangidas pelo planeamento em causa; c) Os representantes dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidos por esse planeamento.

6 — Tanto o conteúdo do plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como o resultado da concertação a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente vertidos, com carácter vinculativo e prioritário sobre quaisquer outras determinações, nos correspondentes instrumentos de gestão territorial.
7 — São nulos e de nenhum efeito quaisquer actos, decisões ou deliberações que violem tanto o plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como as soluções vertidas nos instrumentos de gestão territorial em harmonia com o disposto no número anterior.

Artigo 4.º Escrutínio anual

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo incluirá anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos do presente diploma.

Artigo 5.º Promoção do conhecimento, da informação e da investigação

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto do presente diploma o Governo adoptará as necessárias medidas para:

a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criará sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criará um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2009 Os Deputados: José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Teresa Morais — Carlos Costa Neves — Rosário Águas — António Leitão Amaro — Luís Rodrigues — Emídio Guerreiro — Paulo Batista Santos — Pedro Rodrigues — Francisca Almeida — Clara Carneiro — Maria das Mercês Soares — Pedro Lynce — Nuno Encarnação — José Luís Arnault — Paulo Mota Pinto.

———