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79 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

6 – (anterior n.º 5) 7 – Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

Artigo 31.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa região.

Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 35.º (»)

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 36.º Assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das regiões autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Artigo 37.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5 – (anterior n.º 4) 6 – No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 – A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

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