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84 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 43.º-A Regionalização de serviços

1 – Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º.
3 – As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 44.º-A Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Artigo 65.º-A Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às regiões autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 65.º-B Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007

As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum na respectiva região.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 29 de Outubro de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.