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81 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

2 – São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º (»)

1 – Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, bem como aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 – (») 3 – As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.

Artigo 49.º (»)

1 – (») 2 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 – (») 4 – (») 5 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 – (anterior n.º 5) 8 – As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 – (anterior n.º 6)

Artigo 51.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 – (»)

a) (») b) (»)