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86 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º Princípio da estabilidade orçamental

1 – A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 – Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 8.º Princípio da solidariedade nacional

1 – O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 – O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 – O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
4 – O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões.
5 – A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 41.º e 42.º.
6 – A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 43.º a 47.º.

Artigo 9.º Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;