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82 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

c) (»)

3 – (») 4 – (») 5 – No caso de as regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 55.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos PolíticoAdministrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 59.º (»)

1 — O disposto na presente lei:

a) (») b) (») c) (») d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

2 — (eliminado)

Artigo 61.º (»)

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 62.º (»)

1 – No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 – Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 63.º (»)

1 – As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.