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78 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

b) (») c) (eliminado)

Artigo 19.º (»)

1 – Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 – Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da capitação.
3 – (anterior n.º 2)

Artigo 21.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (»)

2 – (») 3 – (»)

a) (») b) (»)

4 – Constitui ainda receita de cada região autónoma, o montante proveniente do imposto de selo devido nas apostas mútuas desportivas, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 25.º (»)

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º (»)

1 – As regiões autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada região, de harmonia com o princípio da capitação.
2 – No caso de as regiões autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 – Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)