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73 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Donde, se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, em harmonia, de resto, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 — Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º Limites de exposição humana

1 — Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos.
2 — A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de:

a) Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações; b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins; d) Parques e zonas de recreio infantil; e) Edifícios residenciais.

Artigo 3.º Ordenamento do território

1 — No prazo de 10 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as linhas, as instalações e os equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverão encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes:

a) Procederá, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º; b) Promoverá, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a elaboração de um plano nacional para a correcção das situações a que se reporta a alínea anterior, dentro do prazo referido no n.º 1.

3 — Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promoverá, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da