O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 9.º-B Custos de frequência da formação

Os custos da frequência da formação contínua do motorista, incluindo as despesas com a deslocação para o local onde é ministrada a formação, são da responsabilidade da entidade patronal, não podendo esta fazer repercutir de nenhuma forma esses custos sobre o trabalhador, nomeadamente sobre a sua remuneração.

Artigo 9.º-C Direito de opção sobre a entidade formadora

1 — Ao motorista assiste o direito de indicar a entidade formadora da sua opção, para a realização da formação contínua.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o motorista comunica por escrito a sua opção à entidade patronal, no prazo de 30 dias antes da realização da formação.

Artigo 9.º-D Repetição da formação e avaliação

1 — No caso de não obtenção de aproveitamento na formação contínua, o motorista pode realizar nova formação, até um limite de três.
2 — Após a terceira formação realizada sem aproveitamento, o motorista pode ser avaliado em exame, perante um júri tripartido, composto por um membro designado pelo IMTT, que preside, um membro designado por organização representativa dos trabalhadores e um membro designado por organização representativa das entidades patronais, tendo em conta o sector de actividade do motorista.
3 — No exame previsto no número anterior, a reprovação do motorista carece de decisão unânime do júri.
4 — Ao motorista que não obtenha aproveitamento nos processos de formação e avaliação previstos nos números anteriores assiste o direito de reconversão profissional, caso esta seja possível à entidade patronal.

Artigo 22.º-A Equipa formativa

1 — A equipa formativa deve ser constituída por formadores e instrutores em número ajustado às cargas horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos temas a leccionar e à duração total do curso, de forma a assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendizagem.
2 — Os formadores e os instrutores devem ser titulares de CAP de formador e demonstrar possuir as competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.»

Artigo 3.º Alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

O n.º 2.4.1. do Anexo I do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.1 — Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h):

a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) — aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança.
Conteúdo — condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade; b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) — aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança.