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83 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

2 – O Governo da República disponibiliza às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 65.º (»)

A presente lei é revista no ano 2015.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A e 65.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Princípio da autonomia financeira regional

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 8.º-A Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 8.º-B Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 43.º-A.

Artigo 22.º-A Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada região autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

Artigo 25.º-A Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.