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85 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Anexo Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro Lei de Finanças das Regiões Autónomas

Título I Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos PolíticoAdministrativos.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sediadas nas regiões autónomas.

Artigo 3.º Princípios

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade; b) Princípio da autonomia financeira regional; c) Princípio da estabilidade das relações financeiras; d) Princípio da estabilidade orçamental; e) Princípio da solidariedade nacional; f) Princípio da continuidade territorial; g) Princípio da regionalização de serviços; h) Princípio da coordenação; i) Princípio da transparência; j) Princípio do controlo.

Artigo 4.º Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º Princípio da autonomia financeira regional

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.