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88 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes; h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 44.º; i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

2 – O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 – O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.
4 – O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Capítulo II Prestação de contas

Artigo 15.º Procedimento dos défices excessivos

1 – No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 – As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 – No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 16.º Estimativas de execução orçamental

1 – Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 – O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 – A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 – As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.