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64 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

necessidades da sociedade em áreas tão importantes como a saúde, a educação, a segurança social e toda a prestação de serviços à comunidade, violando, assim, as funções definidas na Constituição da República Portuguesa.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública é que o Estado pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um projecto de lei que visa inverter, alterando a redacção e revogando alguns dos artigos mais gravosos do diploma dos vínculos carreiras e remunerações, a transformação dos vínculos de nomeação definitiva em contrato de trabalho em funções públicas e visa também conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Tendo em conta que nesta XI Legislatura se vive um cenário político diferente, em que o PS não tem maioria absoluta, estão criadas as condições para as restantes bancadas parlamentares, querendo, inverterem o caminho traçado pelo PS na anterior legislatura.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, cumprindo um dos seus mais importantes compromissos eleitorais, apresenta esta iniciativa legislativa para inverter o caminho da destruição de direitos dos trabalhadores da Administração Pública, da precariedade e do ataque a importantes serviços públicos essenciais para os portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei confere a qualidade de funcionário público através do vínculo público de nomeação a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se à Administração Central, regional e local e às entidades públicas empresariais.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.

Artigo 2.º Administração regional e local e entidades públicas empresariais

Nos serviços ou organismos da administração regional e local ou das entidades públicas empresariais, as competências atribuídas pela presente lei ao dirigente máximo do serviço ou organismo são exercidas pelo órgão ou entidade a quem compete a gestão de pessoal.

Artigo 3.º Regime de instalação

O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 — A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.