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59 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Norma transitória

1 — O exercício continuado de funções públicas por períodos de três anos, desde a data da última avaliação de desempenho efectuada ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, confere ao respectivo trabalhador o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período, até à publicação de diploma que estabeleça um novo sistema de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
2 — A aplicação do disposto no número anterior a trabalhadores integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.
3 — Quando, no decurso do exercício das funções públicas, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.
4 — Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de funções públicas que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.
5 — O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.
6 — Os trabalhadores que nunca tenham sido avaliados têm o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte, por cada período de três anos de exercício continuado de funções públicas desde 2004.
7 — O Governo apresentará à Assembleia da República um novo sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, após negociação com as organizações representativas dos trabalhadores, no prazo de seis meses.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Francisco Lopes — João Oliveira — Agostinho Lopes — Paula Santos — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XI (1.ª) INSTITUI UMA VERDADEIRA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REVOGA A MOBILIDADE ESPECIAL

O anterior Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que existem «trabalhadores a mais» na Administração Pública, criou um mecanismo de pressão que visa o seu despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.
Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais baixos da Europa. Apenas 12,5% do total do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária.